AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO: AÇÃO (DECLARATIVA) CONSTITUTIVA OU AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Palavras-chave:
Direito de ação, negócio jurídico, contratos, anulação, declaração de nulidade, ação de simples apreciação, ações constitutivasResumo
Quando as partes celebram um contrato, elas esperam que este seja válido, eficaz e possa ser judicialmente tutelado, em caso de ser inválido ou não possa ser cumprido. Quando um contrato é inválido, ele, em regra, não produz efeitos jurídicos. A parte que alega a invalidade desse ato jurídico ou contrato tem o direito de propor uma ação judicial. A nulidade de um ato jurídico ou contrato é uma matéria muito complexa, de modo que a finalidade do presente estudo é a de examinar as consequências dessa nulidade no quadro do Direito Processual Civil português. Tanto a anulação quanto a declaração de nulidade produzem efeitos retroativos (ex tunc). As consequências dessa invalidade consistem na restituição das quantias entregues à outra parte ou a restituição de bens móveis ou imóveis – sem prejuízo da eventual compensação pelos danos sofridos. O presente estudo analisa os diferentes tipos de ações no Processo Civil português e pretende defender a orientação segundo a qual as ações destinadas a invalidar ou, lato sensu, a impugnar um ato ou um negócio jurídico (de declaração de nulidade ou de anulação), cuja pretensão seja precipuamente formulada na petição inicial, são, em regra, ações (declarativas) constitutivas suscetíveis de implicar condenações na restituição de coisas entregues na sequência da celebração do contrato inválido e não ações (declarativas) de simples apreciação.
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