O PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE PRESSUPOSTOS, TRAMITAÇÃO E URGÊNCIA
Palavras-chave:
Tutela da personalidade, Processo especial, Celeridade, Urgência, Decisão provisóriaResumo
O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é um princípio constitucional que impõe ao Estado que assegure aos cidadãos os procedimentos judiciais aptos a alcançar uma tutela efetiva e célere contra ameaças ou violações dos respetivos direitos, liberdades e garantias. O processo especial de tutela da personalidade é, desde a reforma do processo civil de 2013, o primeiro dos processos especiais (cfr. artigo 878.º do CPC). Aquele que, antes da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, era um processo de jurisdição voluntária com a designação de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confi dencial, passa a constar do elenco dos processos especiais de jurisdição contenciosa (cfr. artigo 879.º, n.º 5, do CPC). Trata-se de um processo que visa obter, de forma célere, as providências que se afigurem concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ou a fazer cessar os efeitos de ofensa já cometida. Além disso, o processo de tutela da personalidade prevê, em si mesmo, a possibilidade de ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível, sujeita a posterior confirmação no próprio processo. O texto que ora se apresenta pretende analisar a tramitação processual do processo especial da tutela da personalidade, de modo a contribuir para uma melhor perceção do mesmo, nomeadamente no que respeita às suas características de urgência.
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